O polêmico direito ao esquecimento

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Uma reflexão sobre o debate jurídico que começou na Alemanha e mobilizou o STF

Filipe Piazzi

Foto: Adobe Stock

No dia 11 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, provocado pelo Recurso Extraordinário nº 1.010.606, pautou para votação um tema de grande impacto e relevância social, reacendendo o debate sobre a validade e o exercício do chamado “direito ao esquecimento”. Em linhas gerais, trata-se do direito que a pessoa teria de apagar fatos públicos do seu passado, para que ela possa desenvolver sua personalidade. Em outras palavras, a questão tem que ver com o direito individual de fazer com que a sociedade esqueça fatos que prejudiquem a dignidade, a imagem e a honra da pessoa.

O tema é instigante e causa grande controvérsia e debates, pois seus contornos trazem a reboque discussões acerca da liberdade de imprensa, do direito à informação, do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à privacidade e dos direitos da personalidade, todos tidos constitucionalmente como de natureza fundamental.

O direito ao esquecimento tem sua gênese no Tribunal Constitucional Alemão, com o famoso caso Lebach, nos anos 1970. Na época, um ex-prisioneiro se insurgiu contra a exploração do seu caso em um documentário que tratava do assassinato de quatro soldados alemães. Os autores principais do crime foram condenados à prisão perpétua, enquanto um participante (Lebach) foi condenado a seis anos de reclusão.

Dois anos depois do julgamento, uma rede de televisão alemã resolveu produzir um documentário sobre o ocorrido, reconstituindo o caso sem poupar a identidade dos autores. Foram divulgados os nomes reais de todos os envolvidos. Lebach, que não havia sido condenado à prisão perpétua, considerou a exploração indevida e entendeu que ela poderia ser extremamente prejudicial à sua ressocialização, pois estava em vias de obter o livramento condicional. O caso foi parar na Justiça.

Apesar de o requerimento ter sido julgado improcedente em primeira instância, ele foi revertido pelo Tribunal Constitucional Alemão. A corte entendeu que, embora o direito à informação fosse protegido constitucionalmente, este, por sua vez, não poderia resultar em dupla penalidade para o autor do delito (Lebach). Tendo em vista o tempo decorrido até o cumprimento da pena, o tribunal ainda ponderou que o caso já estava superado perante a opinião pública e que o direito à ressocialização deveria prevalecer.

DEBATE NO STF

No Brasil, onde o tema do direito ao esquecimento ganhou repercussão recentemente, dois casos encabeçam o debate. O primeiro, que transitou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem que ver com o episódio conhecido como Chacina da Candelária (Recurso Especial nº 1.334.097/RJ). Jurandir Gomes de França foi inicialmente indiciado como coautor nos homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, na cidade do Rio de Janeiro. Mas, algum tempo depois, ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri por negativa de autoria. Apesar disso, em 2006 o programa Linha Direta, da TV Globo, resgatou o caso, incluindo-o como um dos envolvidos nos crimes ali registrados.

A alegação principal do autor da ação é que se levou a público uma situação que já havia sido superada, reacendendo na comunidade onde ele reside a imagem de chacinador e o ódio social. Na visão dele, isso feria seu direito à paz, anonimato e privacidade, trazendo prejuízos diretos também a seus familiares. Após a negativa em primeira instância, o autor da ação teve seu direito à indenização reconhecido em segunda instância e reafirmado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual reputou tal ato (menção como criminoso em programa televisivo, embora tenha sido absolvido por unanimidade) um abuso do direito de informar e violação da imagem do cidadão por parte do programa jornalístico, contra a vontade expressamente manifestada de quem deseja prosseguir no esquecimento.

O segundo caso que serviu de base para o debate acerca do direito ao esquecimento na esfera civil brasileira foi o de Aída Curi, jovem que foi abusada e depois morta no bairro de Copacabana, na capital carioca, em 1958. Os irmãos de Aída Curi ajuizaram ação de reparação também contra a TV Globo depois que a história foi contada em 2004 no programa Linha Direta Justiça, que divulgou o nome da vítima e fotos reais do crime.

No início de fevereiro de 2021, o Recurso Extraordinário nº 1.010.606 começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. E, por decisão majoritária, no dia 11 os ministros decidiram que “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação”. Conforme esse entendimento, “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil” (bit.ly/37tmpiC).

Vale lembrar que o tema do direito ao esquecimento é ligado por duas premissas de grande relevância: fatos verdadeiros e o prejuízo à personalidade. Esses aspectos inevitavelmente tocam o valor da liberdade, não só a conferida à imprensa, mas igualmente à defesa da privacidade e da personalidade. A compatibilização desses dois preceitos não deve se sobrepor. Pelo contrário, além do interesse público, há que sempre se considerar o valor da vida. Sem ela não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça nem paz que se concretize.

Anderson Schreiber, professor de Direito Civil na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), considera que o direito ao esquecimento é “essencialmente um direito contra uma recordação opressiva de fatos que podem minar a capacidade do ser humano de evoluir e se modificar” (bit.ly/3ueaSxx).

A LEI DIVINA DO ESQUECIMENTO

Curiosamente, é nesse mesmo contexto que também se desenvolvem as batalhas humanas no campo espiritual. Somos constantemente afligidos e acusados com recordações que, embora sejam verdadeiras, reforçam o que há de pior em nós, expondo-nos à vulnerabilidade extrema, sem qualquer possibilidade de defesa. Essa é a sina humana pós-pecado.

Um pouco dessa melancólica condição é relatada pelo profeta Zacarias, no capítulo 3 de seu livro: “Deus me mostrou o sumo sacerdote Josué, que estava diante do Anjo do Senhor; mostrou também Satanás, que estava à direita de Josué, para o acusar” (v. 1). A cena representada na visão dada a Zacarias no templo revela o intento constante do acusador da humanidade, que busca, por todos os meios, desqualificá-la perante Deus, tornando-a, assim, inimiga do Senhor e imerecedora da Sua graça. Satanás, transliteração do substantivo hebraico que significa “adversário”, se opôs ao sumo sacerdote, representante de toda a nação. Sua pretensão era acusá-lo de seus pecados, bem como dos delitos da nação, que tornaram sujas suas vestes. Na verdade, o acusador se encontra constantemente obstinado a deflagrar imputações pecaminosas contra o povo de Deus (Ap 12:10), tentando desconsiderar qualquer possibilidade de se esquecer delas.

Comentando a visão dada por Deus a Zacarias, Ellen G. White destacou: “Na cena que representa a obra de Cristo em nosso favor, e a determinada acusação de Satanás contra nós, Josué figura como sumo sacerdote e roga em favor do povo que guarda os mandamentos de Deus. Ao mesmo tempo, Satanás apresenta o povo de Deus como sendo grandes pecadores, e apresenta diante de Deus a lista dos pecados que ele os tentou a cometer durante toda a vida, e insiste em que devido às suas transgressões sejam eles entregues nas suas mãos para serem destruídos. Insiste que não sejam protegidos pelos anjos ministradores contra a confederação do mal” (A Igreja Remanescente [Casa Publicadora Brasileira, 2000], p. 35).

No entanto, o relato bíblico não para nesse ponto. O profeta segue descrevendo a cena: “Mas o Senhor disse a Satanás: — Que o Senhor o repreenda, Satanás! Sim, que o Senhor, que escolheu Jerusalém, o repreenda! Não é este um toco de lenha tirado do fogo?(Zc 3:2). Glória a Deus pelo ministério de Cristo Jesus! Por Sua repreensão, as pretensões acusatórias de Satanás se despedaçam. É por meio Dele que somos perdoados e, por Sua justiça imputada a nós, somos aceitos e purificados por Deus, conforme o texto descreve: “Ora, Josué estava diante do Anjo vestido com roupas muito sujas. O Anjo tomou a palavra e disse aos que estavam diante dele: — Tirem as roupas sujas que ele está usando. E a Josué ele disse: — Eis que tirei de você a sua iniquidade e agora o vestirei com roupas finas. Então eu disse: — Ponham um turbante limpo na cabeça dele. Puseram um turbante limpo na cabeça dele e o vestiram, na presença do Anjo do Senhor” (v. 3-5).

A representação de Josué é bastante emblemática para a compreensão da visão. As vestes impróprias representavam grave infração por parte do líder religioso e da nação. Esse é um grande fundamento para as acusações de Satanás. Entretanto, por ordem de Deus, toda a impureza é revertida em pureza, toda sujeira dá lugar à limpidez. Na cena desse grande julgamento, nenhuma palavra é proferida pelo acusado. Mesmo assim, sua causa é atendida. As vestes não são trocadas a partir de algum argumento despendido por Josué, mas única e exclusivamente por meio da ordem dada pelo Senhor. Não por obras, mas pela deliberação e escolha graciosa do Senhor.

De igual modo, quando somos purificados, os fatos pretéritos não mais nos assolam. A boa notícia é que todo esse martírio chega ao fim em Jesus Cristo. O pior de nós encontra o melhor de Deus. A restauração e a purificação de Josué representam o efeito divino de reconciliar os homens com seu Criador. É Nele que nossas forças são renovadas e nossos pecados perdoados. Agora, conforme disse o apóstolo Paulo, “já não existe nenhuma condenação para os que estão em Cristo Jesus” (Rm 8:1). As constantes investidas do inimigo de Deus contra nós, que insiste em não levar ao esquecimento as faltas que praticamos, não devem mais nos assolar, pois ele foi vencido na Cruz.

Obviamente, a pessoa que erra deve prestar contas à Justiça, e nosso tribunal legislou que não há o direito irrestrito ao esquecimento. Porém, na esfera espiritual, a justiça divina nos proporciona uma nova oportunidade de esquecimento. Com Seu amor infinito e Sua misericórdia sem fim, Deus é capaz de perdoar nossas iniquidades e Se esquecer das nossas transgressões, lançando-as nas profundezas inalcançáveis do mar (Mq 7:18, 19). Esse esquecimento legalmente concedido é ainda mais importante do que o esquecimento pela mídia.

FILIPE PIAZZI, mestre e doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é coordenador e professor da Faculdade de Direito do Unasp, campus Engenheiro Coelho (SP)

Última atualização em 22 de fevereiro de 2021 por Márcio Tonetti.