O dilema dos sabatistas nos concursos públicos

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TCC de aluna da Universidade Federal de Minas Gerais analisa dificuldade dos guardadores do sábado para realizar prova em horário alternativo
Por Márcio Tonetti

Foto - IsabelaPrimeira adventista a passar pelo curso de Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), único do gênero no país, Isabela Soares levou para o meio universitário uma discussão que até agora tem se limitado à esfera dos tribunais. Em sua monografia, apresentada no dia 16 de junho como trabalho de conclusão da graduação, ela procurou analisar a dificuldade dos sabatistas, grupo que inclui adventistas, batistas e algumas vertentes do judaísmo, em prestar concurso público em horário alterativo.

Ao analisar diferentes decisões de magistrados em casos envolvendo guardadores do sábado, ela discute, à luz da literatura jurídica, alguns dos principais argumentos usados nos tribunais tanto para deferir quanto para rejeitar a prestação alternativa. O trabalho aborda também como a falta de consenso sobre o assunto no meio jurídico, além de criar um clima de incerteza entre os sabatistas, muitas vezes leva à vereditos que contrariam direitos fundamentais.

Defensora da liberdade religiosa, a jovem que é membro da Igreja Adventista Nova Gameleira, em Belo Horizonte (MG), comenta nesta entrevista concedida à Revista Adventista quais foram as principais conclusões de sua pesquisa e quais seriam algumas possíveis soluções para o impasse.

O que a motivou a pesquisar sobre o tema?

Durante minha graduação tive um professor, ateu, que me instigava muito a questionar minha base religiosa. Apesar de eu ser adventista desde criança, não conhecia a fundo os princípios que seguia. Até que na disciplina de Cidadania Cultural tive que escrever um artigo final, com tema livre dentro da proposta da matéria. Acabei tratando sobre a religião como peça de construção da cultura brasileira. No texto, mostrei que a religião tem sido moldada para atender determinados interesses, mas que a Igreja Adventista do Sétimo Dia mantém sólidas suas bases e crenças. O professor gostou do trabalho e disse que a pesquisa foi muito bem-feita. Citei alguns livros da escritora Ellen White e do pastor Mark Finley. Tive que aprender mais sobre minha fé, sobre as crenças fundamentais do adventismo, sobre criacionismo. Desde então, sempre que podia, trazia a religião para o debate.

Com o TCC, não foi diferente. Eu iria escrever sobre orçamento público, mas conheci o Leandro Sudré, um rapaz adventista que passou em concurso para bombeiro militar, mas não conseguiu, até hoje, se graduar, por não ter realizado atividades no dia de sábado. A vida dele é um exemplo de fé e coragem. Sua experiência me fez pensar: Se o Leandro teve coragem de encarar essa batalha, eu também devia ter ousadia para defender aquilo que me é mais caro e precioso: minha fé. Então, acabei escrevendo sobre a dificuldade que os sabatistas encontram quando tentam participar de seleção para cargos públicos.

E qual é o principal problema enfrentado por eles?

A maior dificuldade está na realização de provas que ocorrem no período sabático. O direito à liberdade religiosa está expresso na Constituição brasileira e também é previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Porém, nem sempre esse direito é assegurado aos cidadãos. Muitos concursos públicos preveem a seleção em dia de sábado, principalmente concursos relacionados à magistratura. O grande desafio está em pleitear o direito à liberdade religiosa nos tribunais brasileiros.

Muitos casos dessa natureza têm sido julgados?

É surpreendente o número!

Você concluiu que não há consenso sobre o tema no judiciário. Como os tribunais do país têm tratado desses casos e com base em quais critérios?

Não há um entendimento uniforme do judiciário sobre este tipo de demanda. Em minha pesquisa, apresento, inclusive, duas sentenças de um mesmo Tribunal. Os pedidos eram para realizar prova em horário alternativo. Em uma das decisões, alegou-se prevalência do princípio da igualdade frente à liberdade religiosa. Já na outra, houve ganho de causa com base no direito à liberdade de crença. Ou seja, as duas demandas, praticamente iguais, resultaram em decisões diferentes. Em minha monografia analiso o fato de que o princípio da igualdade requer que se ofereça tratamento semelhante a situações equivalentes, ao mesmo tempo que proíbe a concessão de privilégios a uns em detrimento de outros. Entendo que a condição do candidato sabatista não é semelhante à dos demais. Por isso, não cabe impor a eles as mesmas condições. Oferecer ao sabatista horário alternativo para realização da prova, não representa nenhum tipo de privilégio, tampouco lesa o direito dos demais.

Em alguns casos, falta bom senso do judiciário, conhecimento da causa sabatista e, sobretudo, harmonização dos princípios constitucionais. Na prática, o meio alternativo, no caso o horário diferenciado, promove o mesmo fim, sem restringir nem ferir qualquer outro direito. Além do mais, o princípio da acessibilidade aos cargos públicos não imputa limitações religiosas nem estabelece horário fixo para a realização de provas, podendo, portanto, ser atendida a demanda de horário alternativo.

Poderia citar alguns exemplos de decisões favoráveis bem como de pedidos que foram negados?

Dois casos me chamaram bastante a atenção. O primeiro deles foi o de um candidato a advogado da União, cujo recurso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O pedido para realização da prova do concurso após as 18 horas foi atendido e o caso foi considerado como um precedente naquele Tribunal. Ou seja, a partir dele, casos semelhantes podem estar sujeitos ao mesmo entendimento.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o recurso do soldado Leandro Sudré, que mencionei anteriormente. Todos os argumentos possíveis foram utilizados pelo Tribunal para negar-lhe esse direito. Ele passou em todas as disciplinas, cumpriu a carga horária do curso (mesmo não tendo realizado atividades no sábado) mas responde a processos disciplinares por não ter realizado algumas atividades aos sábados.

A maioria desses processos envolve adventistas do sétimo dia?

Os cinco casos que mencionei em meu trabalho são relacionados a adventistas do sétimo dia, além de outros que identifiquei ao longo da pesquisa.

Qual é o argumento geralmente utilizado para justificar a rejeição de pedidos de liminar aos sabatistas que requerem prestação alternativa de concurso público?

O mais invocado é o princípio da igualdade e o da supremacia do interesse público. Mas o interessante foi perceber que as limitações à liberdade religiosa, prescritas por tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, dizem respeito a proteger a segurança, ordem, saúde e moral pública, bem como direitos de terceiros. Mas prover horário alternativo para realização de prova de concurso público não atenta contra nenhuma dessas possibilidades.

Na literatura jurídica, há quem discorde de interpretações que tentam deslegitimar as reivindicações dos sabatistas?

O curso de Ciências do Estado se debruça muito sobre questões de políticas públicas, as decisões que a administração pública deve tomar e o custo efetivo dessas decisões. Na disciplina de Direito e Orçamento Público, tivemos várias discussões a respeito de políticas que são onerosas para a administração. Inclusive, casos de sabatistas que pleiteavam horário alternativo de prova. Minha professora e orientadora sempre se mostrou contra a efetivação desse direito, alegando que demandaria muito da administração pública para uma parcela pequena da sociedade. Ela não concordava, inclusive, com o que eu defendia em minha monografia.

O interesse público muitas vezes é confundido com o interesse do erário, ou da pessoa jurídica de direito público (União, Estados-membros, etc.). Na verdade, o titular do interesse público é a sociedade como um todo. Como os sabatistas também são parte dela, devem ter suas demandas discutidas e, se possível, atendidas pelo Estado. Em um caso envolvendo curso de formação para a Academia Nacional de Polícia, o Tribunal estabeleceu que o interesse público – da sociedade e dos demais candidatos – não seria ofendido, já que os sabatistas realizariam a mesma prova, em horário alternativo. Depois de ler meu trabalho e de longos debates, minha orientadora, no momento em que apresentei meu trabalho à banca, admitiu ser favorável à causa sabatista. Eu até conseguia entender sua posição anterior. Por trabalhar no Tribunal de Contas, naturalmente busca otimizar os gastos públicos. Mas, depois de considerar os argumentos, me incentivou, inclusive, a continuar pesquisando nessa linha em nível de mestrado.

Essa incerteza jurídica que envolve sabatistas que pleiteiam vagas em concursos públicos poderia ser amenizada com a criação de legislações específicas?

O artigo 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê que, na ausência de medidas legislativas que tornem efetivos os direitos reconhecidos pelo Pacto (e a liberdade religiosa é um desses direitos), o Estado se compromete a adotar medidas que garantam a efetividade desse direito. No Brasil, a liberdade religiosa é um conceito muito sensível. Certamente uma lei específica traria maior garantia aos candidatos sabatistas, e seria um caminho certo a ser seguido pelos juízes, já que a interpretação do conceito dos princípios constitucionais tem se mostrado muito relativo.

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar 130/2009, que prevê a prestação alternativa para estudantes. Recentemente, foi aberta, inclusive, consulta pública sobre o assunto. Você acha que esse tema merece ser mais discutido tanto na esfera política quanto pela sociedade?

Uma das novidades da administração pública é a ideia do Estado em rede. A participação social na tomada de decisões tem se mostrado muito eficiente do ponto de vista do atendimento de demandas específicas. Além das consultas públicas, as audiências públicas são um meio interessante de participação social na tomada de decisões. Em 2013, houve uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais para debater sobre um projeto de lei parecido com esse. Assim, nossos representantes puderam conhecer melhor quem somos e o que estamos pleiteando. Muitas vezes o legislador ou o juiz está muito distante da realidade que vai analisar. Por isso, ouvir a sociedade é válido dentro do cenário de um Estado que se propõe a ser democrático e de Direito.

Qual é a principal contribuição da sua pesquisa?

Minha pesquisa revela que nem sempre a administração pública age levando em consideração todas as variantes possíveis. Por isso, reforço a importância do espaço social para debate, a fim de que falemos quem somos e da seriedade com que tratamos o tema. Em relação ao meu curso, mostrei que a religião não está totalmente fora do debate acadêmico e político. Nunca poderá estar, pois faz parte da cultura dos povos, parte de quem somos, de nossa essência enquanto indivíduos. Acredito que a principal contribuição foi indicar que o Estado não pode colocar limitações ao projeto de vida do sabatista sem apresentar justificativas legais, e que o magistrado tem decidido de maneira injusta e arbitrária em alguns casos. Conseguir demonstrar isso dentro de uma Faculdade de Direito e Ciências do Estado, é muito importante. É lá dentro que o futuro, o conhecimento e o entendimento jurídico são formados.

Última atualização em 16 de outubro de 2017 por Márcio Tonetti.